Legislação

Artigo 5.º – Alteração do regime de exigibilidade

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Outubro, 2013

1 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas disposições do presente regime devem comunicar à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, qualquer dos seguintes factos, logo que estes ocorram:
a) Tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 500 000,00 EUR;
b) Sempre que os sujeitos passivos passem a efetuar exclusivamente operações excluídas pelo n.º 2 do artigo 1.º.

2 - A cessação do regime será efetuada oficiosamente pela AT nos casos em que:
a) O sujeito passivo passe a exercer exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, ou passe a estar abrangido pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA;
b) O sujeito passivo não tenha a situação tributária regularizada, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
c) A AT disponha de fundados indícios para supor que determinado sujeito passivo utilizou o regime de forma indevida ou fraudulenta.

3 - Os casos de cessação do regime de IVA de caixa previstos nos números anteriores produzem efeitos nos seguintes termos:
a) A comunicação a que se refere o n.º 1 produz efeitos no período de imposto seguinte ao da comunicação;
b) A cessação oficiosa a que se refere o número anterior produz efeitos de forma imediata.

4 - Caso ocorra a circunstância referida na alínea b) do n.º 2, ainda que o sujeito passivo regularize a sua situação tributária, não poderá optar pelo presente regime, sem que esteja decorrido um ano desde a regularização da situação.

5 - Nos casos de passagem do regime geral de exigibilidade ao regime de IVA de caixa, ou inversamente, a AT pode tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados.

6 - A cessação oficiosa do regime efetuada de acordo com o disposto no n.º 2 é precedida de audição prévia do interessado, cabendo recurso hierárquico da decisão definitiva, a interpor nos termos definidos no Código do Procedimento e de Processo Tributário.

Seleccione um ponto de entrega