Legislação

Artigo 7.º – Registo das operações abrangidas pelo regime

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Outubro, 2013

1 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Código do IVA, as operações abrangidas pelo presente regime devem ser registadas separadamente de forma a evidenciar:
a) O valor das transmissões de bens e das prestações de serviços abrangidas pelo regime nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, líquidas de imposto;
b) O montante e data dos recebimentos;
c) O valor do imposto respeitante às operações mencionadas na alínea anterior, com relevação distinta do montante ainda não exigível.

2 - O registo das operações mencionadas no número anterior deve, ainda, ser evidenciado de modo a permitir:
a) O cálculo do imposto devido em cada período respeitante aos montantes recebidos;
b) O cálculo do imposto devido, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, respeitante às faturas ainda não pagas.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Código do IVA, as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime devem ser por estes registadas de forma a evidenciar ainda o montante e data dos pagamentos efetuados relativamente a cada aquisição.

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