Seleção e aplicação de políticas contabilísticas

6.1 - A política ou políticas contabilísticas a aplicar a determinado item será a que decorrer do capítulo que especificamente tratar da transação, outro acontecimento ou condição.

6.2 - Na ausência de uma disposição desta Norma que se aplique especificamente a uma transação, outro acontecimento ou condição, e após utilizadas as disposições supletivas previstas no ponto 2.3 acima, o órgão diretivo fará juízos de valor no desenvolvimento e aplicação de uma política contabilística que resulte em informação que seja:
a) Relevante para a tomada de decisões económicas por parte dos utentes;
b) Fiável, de tal modo que as demonstrações financeiras:

i) Representem fielmente a posição financeira e o desempenho financeiro;
ii) Reflitam a substância económica de transações, outros acontecimentos e condições e não meramente a forma legal;
iii) Sejam neutras, isto é, que estejam isentas de enviesamentos;
iv) Sejam prudentes; e
v) Sejam completas em todos os aspetos materiais.

6.3 - Ao fazer os juízos de valor descritos no parágrafo 6.2., o órgão diretivo deve consultar e considerar a aplicabilidade das seguintes fontes, por ordem indicada:
a) Os requisitos e a orientação desta Norma que tratam de assuntos semelhantes e relacionados; e
b) As definições e os critérios de reconhecimento de mensuração para ativos, passivos, rendimentos e gastos constantes desta norma e da Estrutura Concetual.

Consistência de políticas contabilísticas

6.4 - Uma entidade deve selecionar e aplicar as suas políticas consistentemente para transações semelhantes, outros acontecimentos e condições, a menos que determinado capítulo desta Norma especificamente exija ou permita a categorização de itens para os quais possam ser apropriadas diferentes políticas. Se um outro capítulo exigir ou permitir tal categorização, uma política contabilística deve ser selecionada e aplicada consistentemente a cada categoria.

Alterações nas políticas contabilísticas

6.5 - Uma entidade deve alterar uma política contabilística apenas se a alteração:
a) Passar a ser exigida por esta Norma ou Norma Interpretativa; ou
b) Resultar no facto de as demonstrações financeiras proporcionarem informação fiável e mais relevante sobre os efeitos das transações, outros acontecimentos ou condições, na posição financeira e desempenho financeiro da entidade.

6.6 - Não são alterações nas políticas contabilísticas:
a) A aplicação de uma política contabilística para transações, outros acontecimentos, ou condições, que difiram em substância daqueles que ocorreram anteriormente; e
b) A aplicação de uma nova política contabilística para transações, outros acontecimentos ou condições, que não ocorreram anteriormente ou eram imateriais.

6.7 - As alterações nas políticas contabilísticas serão aplicadas retrospetivamente, exceto se um capítulo desta norma dispuser diferentemente, se tal aplicação for impraticável, ou se os custos superarem os benefícios daí resultantes.

Alterações nas estimativas contabilísticas e erros

6.8 - O efeito de uma alteração numa estimativa contabilística, que não seja uma alteração à qual se aplique o parágrafo 6.9, deve ser reconhecido prospectivamente incluindo-o nos resultados do:
a) Período de alteração, se a alteração afetar apenas esse período; ou
b) Período de alteração e períodos futuros, se a alteração afetar ambas as situações.

6.9 - Até ao ponto em que uma alteração numa estimativa contabilística dá origem a alterações em ativos e passivos, ou se relacione com um item do fundo patrimonial, ela deve ser reconhecida pelo ajustamento da quantia escriturada do item do fundo patrimonial, ativo ou passivo relacionado no período da alteração.

6.10 - A correção de um erro material de um período anterior é excluída dos resultados do período em que o erro é detetado, sendo efetuada diretamente em resultados transitados.

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