18.1 - Uma entidade deve reconhecer:
a) Um passivo quando um empregado tiver prestado serviços em troca de benefícios a pagar no futuro; e
b) Um gasto quando a entidade consumir o benefício económico proveniente do serviço proporcionado por um empregado em troca desses benefícios.

18.2 - Os benefícios dos empregados aos quais este capítulo se aplica são os seguintes:
a) Benefícios de curto prazo, tais como salários, ordenados e contribuições para a segurança social, licença anual paga e licença por doença paga e benefícios não monetários (tais como cuidados médicos, alojamento, automóveis e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) relativos aos empregados correntes; e
b) Benefícios de cessação de emprego.

18.3 - Os benefícios dos empregados incluem os benefícios proporcionados quer a empregados quer aos seus dependentes e podem ser liquidados por pagamentos (ou o fornecimento de bens e serviços) feitos quer diretamente aos empregados, aos seus cônjuges, filhos ou outros dependentes quer a outros, tais como empresas de seguros.

18.4 - Um empregado pode proporcionar serviços a uma entidade numa base de tempo completo, de tempo parcial, permanente, acidental ou temporária. Para os fins deste capítulo, os empregados incluem diretores e outro pessoal de gerência.

Reconhecimento e mensuração
Contabilização dos benefícios a curto prazo dos empregados

18.5 - Quando um empregado tenha prestado serviço a uma entidade durante um período contabilístico, a entidade deve reconhecer a quantia não descontada de benefícios a curto prazo que espera ser paga em troca desse serviço:
a) Como um passivo (gasto acrescido), após dedução de qualquer quantia já paga. Se a quantia já paga exceder a quantia não descontada dos benefícios, uma entidade deve reconhecer esse excesso como um ativo (gasto pré-pago) na extensão de que o pré-pagamento conduzirá, por exemplo, a uma redução em futuros pagamentos ou a uma restituição de dinheiro; e
b) Como um gasto, salvo se outro capítulo da presente Norma exigir ou permitir a inclusão dos benefícios no custo de um ativo (ver, por exemplo, o capítulo 11 - Inventários e o capítulo 7 - Ativos Fixos Tangíveis).

Benefícios de cessação de emprego

18.6 - Os benefícios de cessação de emprego não proporcionam a uma entidade futuros contributos para o desenvolvimento das atividades presentes e futuras da entidade e são reconhecidos como um gasto imediatamente.

Outros benefícios de empregados

18.7 - Para além dos benefícios a curto prazo e dos benefícios de cessação de emprego, podem ser proporcionados outros benefícios aos empregados, tais como:
a) Benefícios pós-emprego (pensões, seguros de vida, entre outros); e
b) Outros benefícios a longo prazo dos empregados (licença sabática, jubileu, entre outros).

18.8 - Este capítulo não trata das situações descritas no parágrafo 18.7 as quais, se existirem, serão reguladas pela NCRF 28 - Benefícios dos Empregados.

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