20.1 - Este capítulo deve ser aplicado na contabilização do que se segue quando se relacione com a atividade agrícola:
a) Ativos biológicos;
b) Produto agrícola no ponto da colheita; e
c) Subsídios incluídos nos parágrafos 20.12 e 20.13.

20.2 - Este capítulo é aplicado ao produto agrícola, que é o produto colhido dos ativos biológicos da entidade, somente no momento da colheita. Após isso, é aplicado a esse produto o capítulo 11 desta Norma.

Reconhecimento e mensuração

20.3 - Uma entidade deve reconhecer um ativo biológico ou produto agrícola se, e apenas se, cumprir as condições de reconhecimento definidas no capitulo 3 desta Norma.

20.4 - Um ativo biológico deve ser mensurado, no reconhecimento inicial e em cada data de balanço, pelo seu justo valor menos custos de alienação, exceto no caso descrito no parágrafo 20.10 em que o justo valor não pode ser fiavelmente mensurado.

20.5 - O produto agrícola colhido dos ativos biológicos de uma entidade deve ser mensurado pelo seu justo valor menos custos de alienação no momento da colheita. Tal mensuração é o custo nessa data aquando da aplicação do capítulo 11 desta Norma.

20.6 - Para efeitos do disposto no presente capítulo considera-se como justo valor fiavelmente mensurável as cotações oficiais de mercado, designadamente as disponibilizadas pelo Sistema de Informação de Mercados Agrícolas.

Ganhos e perdas

20.7 - Um ganho ou uma perda que surja no reconhecimento inicial de um ativo biológico pelo justo valor menos os custos de alienação e de uma alteração de justo valor menos os custos de alienação de um ativo biológico deve ser incluído no resultado líquido do período em que surja.

20.8 - Pode surgir uma perda no reconhecimento inicial de um ativo biológico ao determinar a quantia do justo valor menos os custos de alienação. Pode surgir um ganho no reconhecimento inicial de um ativo biológico, por exemplo, quando nasce um bezerro.

20.9 - Um ganho ou perda que surja no reconhecimento inicial do produto agrícola pelo justo valor menos custos de alienação deve ser incluído no resultado líquido do período respetivo. Pode surgir um ganho ou uma perda no reconhecimento inicial do produto agrícola como consequência de colheitas.

Incapacidade de mensurar fiavelmente o justo valor

20.10 - Pressupõe-se que, para um ativo biológico ou para um produto agrícola no ponto de colheita, o seu justo valor pode ser mensurado com fiabilidade nos termos do parágrafo 20.6. Contudo, se esse pressuposto não se verificar, esse ativo biológico ou produto agrícola deve ser mensurado pelo custo menos qualquer depreciação acumulada e qualquer perda por imparidade acumulada. Quando o justo valor desse ativo biológico ou produto agrícola se tornar fiavelmente mensurável, uma entidade deve mensurá-lo pelo seu justo valor menos os custos de alienação.

20.11 - Ao determinar o custo, depreciação acumulada e perdas por imparidade acumuladas, uma entidade toma em consideração os capítulos 7 e 11 desta Norma, bem como, se for o caso, a NCRF 12 - Imparidade de Ativos.

Subsídios

20.12 - Um subsídio não condicional que se relacione com um ativo biológico deve ser reconhecido como rendimento quando, e somente quando, o subsídio se torne recebível.

20.13 - Se um subsídio relacionado com um ativo biológico for condicional, incluindo quando um subsídio exige que uma entidade não se ocupe em atividade agrícola específica, uma entidade deve reconhecer o subsídio como rendimento quando, e somente quando, sejam satisfeitas as condições ligadas ao subsídio.

Seleccione um ponto de entrega