10.1 - Os custos de empréstimos obtidos incluem:
a) Juros de descobertos bancários e de empréstimos obtidos a curto e longo prazos;
b) Encargos financeiros com respeito a locações financeiras reconhecidas de acordo com o capítulo 9 - Locações; e c) Diferenças de câmbio provenientes de empréstimos obtidos em moeda estrangeira até ao ponto em que sejam vistos como um ajustamento do custo dos juros.

Reconhecimento

10.2 - Uma entidade deve capitalizar os custos de empréstimos obtidos que sejam diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um ativo que se qualifica, como parte do custo desse ativo, quando seja provável que deles resultarão benefícios para o desenvolvimento de atividades futuras da entidade e tais custos possam ser fiavelmente mensurados.

10.3 - Uma entidade deve reconhecer outros custos de empréstimos obtidos como um gasto, no período em que sejam incorridos.

10.4 - Considera-se que um ativo se qualifica quando leva necessariamente um período substancial de tempo para ficar pronto para o seu uso pretendido ou para venda.

Custos de empréstimos obtidos elegíveis para capitalização

10.5 - Até ao ponto em que sejam pedidos fundos emprestados especificamente com o fim de obter um ativo que se qualifica, a quantia dos custos de empréstimos obtidos elegível para capitalização nesse ativo deve ser determinada como os custos reais dos empréstimos obtidos incorridos nesse empréstimo durante o período menos qualquer rendimento de investimento temporário desses empréstimos.

10.6 - Na medida em que os fundos sejam pedidos de uma forma geral e usados com o fim de obter um ativo que se qualifica, a quantia de custos de empréstimos obtidos elegíveis para capitalização deve ser determinada pela aplicação de uma taxa de capitalização aos dispêndios respeitantes a esse ativo. A taxa de capitalização deve ser a média ponderada dos custos de empréstimos obtidos aplicável aos empréstimos contraídos pela entidade que estejam em circulação no período, que não sejam empréstimos contraídos especificamente com o fim de obter um ativo que se qualifica. A quantia dos custos de empréstimos obtidos capitalizados durante um período não deve exceder a quantia dos custos de empréstimos obtidos incorridos durante o período.

Excesso da quantia escriturada do ativo que se qualifica sobre a quantia recuperável

10.7 - Quando a quantia escriturada ou o custo final esperado do ativo que se qualifica exceda a sua quantia recuperável ou o seu valor realizável líquido, a quantia escriturada é reduzida ou anulada de acordo com as exigências de outros capítulos da presente Norma. Em certas circunstâncias, a quantia da redução ou do abate é revertida de acordo com esses outros capítulos.

Início da capitalização

10.8 - A capitalização dos custos de empréstimos obtidos como parte do custo de um ativo que se qualifica deve começar quando:
a) Os dispêndios com o ativo estejam a ser incorridos;
b) Os custos de empréstimos obtidos estejam a ser incorridos; e
c) As atividades que sejam necessárias para preparar o ativo para o seu uso pretendido ou venda estejam em curso.

10.9 - A quantia escriturada média do ativo durante um período, incluindo os custos de empréstimos obtidos previamente capitalizados é normalmente uma aproximação razoável dos dispêndios aos quais a taxa de capitalização é aplicada nesse período.

Suspensão da capitalização

10.10 - A capitalização dos custos dos empréstimos obtidos deve ser suspensa durante os períodos extensos em que o desenvolvimento das atividades a que se refere o parágrafo 10.8 (c) seja interrompido.

Cessação da capitalização

10.11 - A capitalização dos custos dos empréstimos obtidos deve cessar quando substancialmente todas as atividades necessárias para preparar o ativo elegível para o seu uso pretendido ou para a sua venda estejam concluídas.

10.12 - Quando a construção de um ativo que se qualifica for concluída por partes e cada parte estiver em condições de ser usada enquanto a construção continua noutras partes, a capitalização dos custos de empréstimos obtidos deve cessar quando todas as atividades necessárias para preparar essa parte para o seu pretendido uso ou venda estejam concluídas.

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