5.1 - As alterações de políticas contabilísticas decorrentes da adoção pela primeira vez da presente norma devem ser aplicadas prospectivamente.

5.2 - Consequentemente, no balanço de abertura relativo à primeira aplicação a entidade deve:
a) Manter reconhecidos pela quantia escriturada todos os ativos e passivos cujo reconhecimento continue a ser exigido por esta norma;
b) Reconhecer todos os ativos e passivos cujo reconhecimento passe a ser exigido por esta norma, sendo a respetiva mensuração efetuada nos termos nela previstos, não sendo contudo permitida, em caso algum, a utilização da base de mensuração do justo valor à data da transição;
c) Não reconhecer itens como ativos ou passivos se a presente norma não permitir esse reconhecimento; e
d) Efetuar as reclassificações pertinentes.

5.3 - Quaisquer quantias relativas a diferenças de transição devem ser reconhecidas no Fundo Patrimonial.

5.4 - As divulgações no final do primeiro período após transição devem incluir:
a) Uma explicação acerca da forma como a transição dos anteriores princípios contabilísticos geralmente aceites para a NCRF-ESNL afetou a posição financeira e o desempenho financeiro da entidade;
b) Uma explicação acerca da natureza das diferenças de transição que foram reconhecidas nos fundos patrimoniais.

5.5 - Caso uma entidade dê conta de erros cometidos segundo os PCGA anteriores, as divulgações exigidas nos parágrafos anteriores, devem distinguir entre a correção desses erros e as alterações às políticas contabilísticas.

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