Reconhecimento inicial

15.1 - Uma transação em moeda estrangeira é uma transação que seja denominada ou exija liquidação numa moeda estrangeira, incluindo transações em que:
a) Uma entidade compra ou vende bens ou serviços cujo preço seja denominado numa moeda estrangeira;
b) Uma entidade pede emprestado ou empresta fundos quando as quantias a pagar ou a receber sejam estabelecidas numa moeda estrangeira; ou
c) Uma entidade, por qualquer forma, adquire ou aliena ativos ou incorre ou liquida passivos, denominados numa moeda estrangeira.

15.2 - Uma transação em moeda estrangeira deve ser registada, no momento do reconhecimento inicial na moeda funcional, pela aplicação à quantia de moeda estrangeira da taxa de câmbio entre a moeda funcional e a moeda estrangeira à data da transação.

Relato em datas de balanço subsequentes

15.3 - À data de cada balanço:
a) Os itens monetários em moeda estrangeira devem ser transpostos pelo uso da taxa de fecho;
b) Os itens não monetários que sejam mensurados em termos de custo histórico numa moeda estrangeira devem ser transpostos pelo uso da taxa de câmbio à data da transação;
c) Os itens não monetários mensurados pelo justo valor numa moeda estrangeira devem ser transpostos utilizando as taxas de câmbio da data em que o justo valor foi determinado.

Reconhecimento de diferenças de câmbio

15.4 - As diferenças de câmbio resultantes da liquidação de itens monetários ou do relato de itens monetários de uma entidade a taxas diferentes das que foram inicialmente registadas durante o período ou relatadas em demonstrações financeiras anteriores devem ser reconhecidas nos resultados do período em que ocorram.

15.5 - Quando a transação é liquidada num período contabilístico subsequente àquele em que ocorreu, a diferença de câmbio reconhecida em cada período até à data de liquidação é determinada pela alteração nas taxas de câmbio durante cada período.

Seleccione um ponto de entrega