4.1 - As demonstrações financeiras devem ser identificadas claramente e distinguidas de outra informação publicada.

4.2 - Cada componente das demonstrações financeiras deve ser identificado claramente. Além disso, a informação seguinte deve ser mostrada de forma proeminente e repetida quando for necessário para a devida compreensão da informação apresentada:
a) O nome da entidade que relata ou outros meios de identificação, e qualquer alteração nessa informação desde a data do balanço anterior;
b) A data do balanço ou o período abrangido pelas demonstrações financeiras, conforme o que for apropriado para esse componente das demonstrações financeiras;
c) A moeda de apresentação; e
d) O nível de arredondamento usado na apresentação de quantias nas demonstrações financeiras.

4.3 - As demonstrações financeiras devem ser apresentadas pelo menos anualmente. Quando se altera a data do balanço de uma entidade e as demonstrações financeiras anuais sejam apresentadas para um período mais longo ou mais curto do que um ano, uma entidade deve divulgar:
a) O período abrangido pelas demonstrações financeiras;
b) A razão para usar um período mais longo ou mais curto; e
c) A não inteira comparabilidade das quantias comparativas.

4.4 - A estrutura do balanço e da demonstração de resultados não é alterada de um período para outro. No entanto são admitidas derrogações a esse princípio, em casos excecionais, a fim de dar uma imagem verdadeira e apropriada dos elementos do ativo e do passivo, da posição financeira e dos resultados da entidade. Essas derrogações e a sua fundamentação são divulgadas nas notas às demonstrações financeiras.

Balanço
Distinção corrente/não corrente

4.5 - Uma entidade deve apresentar ativos correntes e não correntes, e passivos correntes e não correntes, como classificações separadas no balanço.

Ativos correntes

4.6 - Um ativo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:
a) Espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido, no decurso normal do ciclo operacional da entidade;
b) Esteja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado;
c) Espera-se que seja realizado num período até doze meses após a data do balanço; ou
d) É caixa ou equivalente de caixa, a menos que lhe seja limitada a troca ou sejam usados para liquidar um passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço.

Todos os outros ativos devem ser classificados como não correntes.

4.7 - Esta Norma usa o termo não corrente para incluir ativos tangíveis, intangíveis e financeiros cuja natureza seja de longo prazo. No Ativo não corrente de algumas ESNL existem bens do património histórico e cultural, onde se incluem imóveis, arquivos, bibliotecas, museus, bens móveis, adiantamentos sobre bens do património histórico e cultural.

4.8 - O ciclo operacional de uma entidade é o tempo entre a aquisição de ativos para processamento e sua realização em caixa ou seus equivalentes. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de doze meses.

4.9 - Nas ESNL em certas ocasiões poderá ser conveniente distinguir as seguintes categorias: ativos com restrições permanentes (limitações quanto ao destino ou ao investimento obrigatório dos ativos), ativos com restrições temporárias (presentes e futuras) e ativos sem restrições de uso.

Passivos correntes

4.10 - Um passivo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer um dos seguintes critérios:
a) Se espere que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade;
b) Esteja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado;
c) Deva ser liquidado num período até doze meses após a data do balanço; ou
d) A entidade não tenha um direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço.
Todos os outros passivos devem ser classificados como não correntes.

4.11 - Alguns passivos correntes, tais como dívidas a pagar comerciais e alguns acréscimos de gastos relativos a empregados e outros gastos operacionais, são parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade. Tais itens operacionais são classificados como passivos correntes mesmo que estejam para ser liquidados a mais de doze meses após a data do balanço. O mesmo ciclo operacional normal aplica-se à classificação dos ativos e passivos de uma entidade. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de doze meses.

4.12 - Uma entidade classifica os seus passivos financeiros como correntes quando a sua liquidação estiver prevista para um período até doze meses após a data do balanço, mesmo que:
a) O prazo original tenha sido por um período superior a doze meses; e
b) Um acordo de refinanciamento, ou de reescalonamento de pagamentos, numa base de longo prazo seja completado após a data do balanço e antes das demonstrações financeiras serem autorizadas para emissão.

Informação a ser apresentada no balanço

4.13 - A informação a apresentar no balanço consta do respetivo modelo publicado em Portaria. Excecionalmente podem ser apresentadas no balanço linhas de itens adicionais, quando tal apresentação for relevante para uma melhor compreensão da posição financeira da entidade.
Sempre que, em simultâneo para todas as datas de relato incluídas no balanço, não existam quantias a apresentar, as correspondentes linhas deverão ser removidas.

Demonstração dos resultados
Resultados do período

4.14 - Todos os itens de rendimentos e de gastos reconhecidos num período devem ser incluídos nos resultados a menos que um outro capítulo o exija de outro modo.

Informação a ser apresentada na demonstração dos resultados

4.15 - A informação a apresentar na demonstração dos resultados consta do respetivo modelo publicado em Portaria. Excecionalmente podem ser apresentadas na demonstração dos resultados linhas de itens adicionais, quando tal apresentação for relevante para uma melhor compreensão do desempenho financeiro da entidade. Sempre que, em simultâneo para todas as datas de relato incluídas na demonstração dos resultados, não existam quantias a apresentar, as correspondentes linhas deverão ser removidas.

4.16 - Uma entidade não deve apresentar itens de rendimento e de gasto como itens extraordinários, quer na demonstração dos resultados quer no anexo.

4.17 - Os itens a apresentar na demonstração dos resultados deverão basear-se numa classificação que atenda à sua natureza.

Anexo
Estrutura

4.18 - O anexo deve:
a) Apresentar informação acerca das bases de preparação das demonstrações financeiras e das políticas contabilísticas usadas;
b) Divulgar a informação decorrente dos capítulos desta Norma que não seja apresentada no balanço e na demonstração dos resultados; e
c) Proporcionar informação adicional que não seja apresentada no balanço e na demonstração dos resultados, mas que seja relevante para uma melhor compreensão de qualquer uma delas.

4.19 - As notas do anexo devem ser apresentadas de uma forma sistemática. Cada item no balanço e na demonstração dos resultados, que tenha merecido uma nota no anexo, deve ter uma referência cruzada.

4.20 - As notas do anexo devem ser apresentadas pela seguinte ordem:
a) Identificação da entidade, incluindo domicílio, natureza da atividade, nome e sede da entidademãe, se aplicável;
b) Referencial contabilístico de preparação das demonstrações financeiras;
c) Resumo das principais políticas contabilísticas adotadas;
d) Informação desagregada dos itens apresentados no balanço e na demonstração dos resultados por natureza;
e) Passivos contingentes e compromissos contratuais não reconhecidos;
f) Indicação do número de pessoal cooperante, número de voluntários e de beneficiários, órgãos sociais ou qualquer outra informação que aumente a qualidade da informação contida nas demonstrações financeiras; e
g) Divulgações exigidas por diplomas legais;

Divulgações de políticas contabilísticas

4.21 - Uma entidade deve divulgar um resumo das principais políticas contabilísticas, designadamente:
a) Bases de mensuração usadas na preparação das demonstrações financeiras; e
b) Outras políticas contabilísticas usadas que sejam relevantes para uma compreensão das demonstrações financeiras.

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