21.1 - Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos com início em ou após 1 de janeiro de 2016.

21.2 - Aquando da utilização desta Norma no período iniciado em ou após 1 de janeiro de 2016, as entidades deverão proceder à sua aplicação prospetiva e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis.

21.3 - Esta Norma substitui a NCRF-ESNL - Norma Contabilística e de Relato Financeiro para as Entidades do Setor Não Lucrativo, constante do Aviso n.º 6726-B/2011, publicada no DR, 2.ª série, n.º 51, de 14 de março de 2011.

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