Legislação
21 — Data de Eficácia
21.1 - Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos com início em ou após 1 de janeiro de 2016.
21.2 - Aquando da utilização desta Norma no período iniciado em ou após 1 de janeiro de 2016, as entidades deverão proceder à sua aplicação prospetiva e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis.
21.3 - Esta Norma substitui a NCRF-ESNL - Norma Contabilística e de Relato Financeiro para as Entidades do Setor Não Lucrativo, constante do Aviso n.º 6726-B/2011, publicada no DR, 2.ª série, n.º 51, de 14 de março de 2011.