Legislação
Artigo 53.º – Formas de deliberação
1 - As deliberações dos sócios só podem ser tomadas por alguma das formas admitidas por lei para cada tipo de sociedade.
2 - As disposições da lei ou do contrato de sociedade relativas a deliberações tomadas em assembleia geral compreendem qualquer forma de deliberação dos sócios prevista na lei para esse tipo de sociedade, salvo quando a sua interpretação impuser solução diversa.
[ver mais]20 de Setembro, 2011
Índice
I – Anotações:
• Noção e Natureza Jurídica (1 – 4);
• Tipicidade das Formas de Deliberação (5 – 8);
• Interpretação de Deliberações Sociais (9);
• Tipicidade das Formas de Deliberação (5 – 8);
• Interpretação de Deliberações Sociais (9);
II – Bibliografia.
I – Anotações
1 – «As deliberações dos sócios são decisões adoptadas pelo órgão social de formação de vontade (a [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante