Artigo 62.º – Renovação da deliberação
1 - Uma deliberação nula por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroactiva, ressalvados os direitos de terceiros.
2 - A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente. O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível pode obter anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.
3 - O tribunal em que tenha sido impugnada uma deliberação pode conceder prazo à sociedade, a requerimento desta, para renovar a deliberação.
[ver mais]20 de Setembro, 2011
Índice
I – Anotações:
• Admissibilidade (3 – 8);
• Efeitos (9 – 11);
• Interpretação do n.º 2 – Análise das Dúvidas Doutrinais (12 – 16);
II – Jurisprudência (17 – 25);
III – Bibliografia
I – Anotações
1 – [...]
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