Artigo 57.º – Iniciativa do órgão de fiscalização quanto a deliberações nulas
1 - O órgão de fiscalização da sociedade deve dar a conhecer aos sócios, em assembleia geral, a nulidade de qualquer deliberação anterior, a fim de eles a renovarem, sendo possível, ou de promoverem, querendo, a respectiva declaração judicial.
2 - Se os sócios não renovarem a deliberação ou a sociedade não for citada para a referida acção dentro do prazo de dois meses, deve o órgão de fiscalização promover sem demora a declaração judicial de nulidade da mesma deliberação.
3 - O órgão de fiscalização que instaurar a referida acção judicial deve propor logo ao tribunal a nomeação de um sócio para representar a sociedade.
4 - Nas sociedades que não tenham órgão de fiscalização, o disposto nos números anteriores aplica-se a qualquer gerente.
[ver mais]20 de Setembro, 2011
Índice
I – Anotações:
• Poder-Dever do Órgão de Fiscalização (5 – 6);
• Procedimento (7 – 9);
II – Jurisprudência (10 – 11);
III – Bibliografia.
I – Anotações
1 – O presente preceito reporta-se à ação de declaração judicial [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Obtenha acesso a este e muitos outros conteúdos
Ver planos e ofertas Já sou assinante