Artigo 54.º – Deliberações unânimes e assembleias universais
1 - Podem os sócios, em qualquer tipo de sociedade, tomar deliberações unânimes por escrito e bem assim reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
2 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, uma vez manifestada por todos os sócios a vontade de deliberar, aplicam-se todos os preceitos legais e contratuais relativos ao funcionamento da assembleia, a qual, porém, só pode deliberar sobre os assuntos consentidos por todos os sócios.
3 - O representante de um sócio só pode votar em deliberações tomadas nos termos do n.º 1 se para o efeito estiver expressamente autorizado.
[ver mais]20 de Setembro, 2011
Índice
I – Anotações:
• Deliberações por Voto Escrito e Deliberações Unânimes por Escrito (9 – 15);
II – Jurisprudência (16);
III – Bibliografia.
I – Anotações
1 – Estamos face a deliberações tomadas em [...]
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