Legislação

Artigo 57.º – Iniciativa do órgão de fiscalização quanto a deliberações nulas

1 - O órgão de fiscalização da sociedade deve dar a conhecer aos sócios, em assembleia geral, a nulidade de qualquer deliberação anterior, a fim de eles a renovarem, sendo possível, ou de promoverem, querendo, a respectiva declaração judicial.

2 - Se os sócios não renovarem a deliberação ...

1 - O órgão de fiscalização da sociedade deve dar a conhecer aos sócios, em assembleia geral, a nulidade de qualquer deliberação anterior, a fim de eles a renovarem, sendo possível, ou de promoverem, querendo, a respectiva declaração judicial.

2 - Se os sócios não renovarem a deliberação ou a sociedade não for citada para a referida acção dentro do prazo de dois meses, deve o órgão de fiscalização promover sem demora a declaração judicial de nulidade da mesma deliberação.

3 - O órgão de fiscalização que instaurar a referida acção judicial deve propor logo ao tribunal a nomeação de um sócio para representar a sociedade.

4 - Nas sociedades que não tenham órgão de fiscalização, o disposto nos números anteriores aplica-se a qualquer gerente.

[ver mais]

Índice
I – Anotações:

• Aplicação do Regime Geral (1 – 4);
• Poder-Dever do Órgão de Fiscalização (5 – 6);
• Procedimento (7 – 9);

II – Jurisprudência (10 – 11);
III – Bibliografia.

I – Anotações
1 – O presente preceito reporta-se à ação de declaração judicial [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega