Artigo 103.º – Deliberação
1 - A deliberação é tomada, na falta de disposição especial, nos termos prescritos para a alteração do contrato de sociedade.
2 - A fusão apenas pode ser registada depois de obtido o consentimento dos sócios prejudicados quando:
a) Aumentar as obrigações de todos ou alguns dos sócios;
b) Afectar direitos especiais de que sejam titulares alguns sócios;
c) Alterar a proporção das suas participações sociais em face dos restantes sócios da mesma sociedade, salvo na medida em que tal alteração resulte de pagamentos que lhes sejam exigidos para respeitar disposições legais que imponham valor mínimo ou certo de cada unidade de participação.
3 - Se alguma das sociedades participantes tiver várias categorias de acções, a deliberação de fusão da respectiva assembleia geral só é eficaz depois de aprovada pela assembleia especial de cada categoria.
[ver mais]18 de Novembro, 2011
Índice
I – Anotações
• Requisitos da deliberação em caso de fusão heterogénea (3)
• Consentimento dos sócios prejudicados. Ineficácia da deliberação. (4-5)
• Aumento das obrigações de todos ou de alguns sócios (6-8)
• Afetação de direitos especiais. [...]
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