Legislação

Artigo 100.º – Registo e publicação do projecto e convocação da assembleia

Entrada em vigor desta redacção: 30 de Junho, 2011

1 - O projecto de fusão deve ser registado, sendo de imediato publicado.

2 - O projecto de fusão deve ser submetido a deliberação dos sócios de cada uma das sociedades participantes, em assembleia geral, seja qual for o tipo de sociedade, sendo as assembleias convocadas, depois de efectuado o registo, para se ...

1 - O projecto de fusão deve ser registado, sendo de imediato publicado.

2 - O projecto de fusão deve ser submetido a deliberação dos sócios de cada uma das sociedades participantes, em assembleia geral, seja qual for o tipo de sociedade, sendo as assembleias convocadas, depois de efectuado o registo, para se reunirem decorrido, pelo menos, um mês sobre a data da publicação da convocatória.

3 - A convocatória deve mencionar que o projecto e a documentação anexa podem ser consultados, na sede de cada sociedade, pelos respectivos sócios e credores sociais e qual a data designada para a assembleia.

4 - A convocatória é automática e gratuitamente publicada em simultâneo com a publicação do registo do projecto, se os elementos referidos no número anterior forem indicados no pedido de registo do projecto.

5 - A publicação do registo do projecto é promovida de forma oficiosa e automática pelo serviço de registo e contém a indicação de que os credores se podem opor à fusão nos termos do artigo 101.º-A.

6 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 não obsta à utilização de outras formas de comunicação aos sócios, nos termos previstos para cada tipo de sociedade, bem como à tomada da deliberação nos termos previstos no artigo 54.º.

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Índice
I – Anotações

• Registo do projeto de fusão e publicação (1-2)
• Convocação da assembleia geral e deliberação (3-8)

II – Bibliografia

I – Anotações
1 – O registo do projeto de fusão é promovido autonomamente por cada uma das sociedades intervenientes. Porém, se o projeto for elaborado eletronicamente [...]

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