Legislação
Artigo 106.º – Forma e disposições aplicáveis
1 - O acto de fusão deve revestir a forma exigida para a transmissão dos bens das sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, das sociedades participantes nessa fusão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a fusão se realizar mediante a constituição de nova sociedade, devem observar-se as disposições que regem essa constituição, salvo se outra coisa resultar da sua própria razão de ser.
[ver mais]22 de Novembro, 2011
Índice
I – Anotações
• Forma da fusão (1-5)
• A inobservância da forma exigida: consequências (6)
• Regras aplicáveis à constituição de nova sociedade por força da fusão (7-11)
• A inobservância da forma exigida: consequências (6)
• Regras aplicáveis à constituição de nova sociedade por força da fusão (7-11)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – Regula-se no presente preceito a forma exigida para a fusão de sociedades
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