Legislação
Artigo 111.º – Registo de fusão
Deliberada a fusão por todas as sociedades participantes sem que tenha sido deduzida oposição no prazo previsto no artigo 101.º-A ou, tendo esta sido deduzida, se tenha verificado algum dos factos referidos no n.º 1 do artigo 101.º-B, deve ser requerida a inscrição da fusão no registo comercial por qualquer dos administradores das sociedades participantes na fusão ou da nova sociedade.
[ver mais]22 de Novembro, 2011
Índice
I – Anotações
• Registo da fusão (1-6)
• Oportunidade do registo (7 e 12)
• Factos impeditivos do registo
– Oposição judicial (8-9)
– Falta de consentimento dos sócios prejudicados (10)
– Pendência de ação de anulação ou declaração de nulidade de deliberações sociais e procedimento [...]
• Oportunidade do registo (7 e 12)
• Factos impeditivos do registo
– Oposição judicial (8-9)
– Falta de consentimento dos sócios prejudicados (10)
– Pendência de ação de anulação ou declaração de nulidade de deliberações sociais e procedimento [...]
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