1 - A sociedade anónima não pode ser constituída por um número de sócios inferior a cinco, salvo quando a lei o dispense.

2 - Do disposto no n.º 1 exceptuam-se as sociedades em que o Estado, directamente ou por intermédio de empresas públicas ou outras entidades equiparadas por lei para ...

1 - A sociedade anónima não pode ser constituída por um número de sócios inferior a cinco, salvo quando a lei o dispense.

2 - Do disposto no n.º 1 exceptuam-se as sociedades em que o Estado, directamente ou por intermédio de empresas públicas ou outras entidades equiparadas por lei para este efeito, fique a deter a maioria do capital, as quais podem constituir-se apenas com dois sócios.

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Índice
I – Anotações

• Regra geral (1-2)
• Número mínimo de acionistas: regra geral (3-4)
• Exceções (5)
   • A sociedade anónima constituída por dois sócios (6)
   • A sociedade anónima unipessoal (7)
      • Unipessoalidade originária (8-10)
      • Unipessoalidade superveniente (11-19)

II – Jurisprudência (20-21)
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