Legislação
Artigo 283.º – Contrato de sociedade
1 - O contrato de sociedade deve ser celebrado por dois promotores e pelos subscritores que entrem com bens diferentes de dinheiro.
2 - Toda a documentação, incluindo a acta da assembleia constitutiva, fica arquivada na conservatória do registo competente, onde deve ser entregue juntamente com o pedido de conversão do registo em definitivo.
16 de Abril, 2012
Índice
I – Anotações
• Em geral (1)
• Contrato de sociedade ou negócio jurídico unilateral (2)
• Registo (3)
• Aquisição de personalidade jurídica (4)
• Esboço conclusivo (5)
• Contrato de sociedade ou negócio jurídico unilateral (2)
• Registo (3)
• Aquisição de personalidade jurídica (4)
• Esboço conclusivo (5)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – O art. 283.º traça o regime da celebração do contrato [...]
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