Legislação

Artigo 276.º – Valor nominal do capital e das acções

Entrada em vigor desta redacção: 24 de Maio, 2010

1 - As acções das sociedades anónimas podem ser acções com valor nominal ou acções sem valor nominal.

2 - Na mesma sociedade não podem coexistir acções com valor nominal e acções sem valor nominal.

3 - O valor nominal mínimo das acções ou, na sua falta, o valor ...

1 - As acções das sociedades anónimas podem ser acções com valor nominal ou acções sem valor nominal.

2 - Na mesma sociedade não podem coexistir acções com valor nominal e acções sem valor nominal.

3 - O valor nominal mínimo das acções ou, na sua falta, o valor de emissão, não deve ser inferior a 1 cêntimo.

4 - Todas as acções devem representar a mesma fracção no capital social e, no caso de terem valor nominal, devem ter o mesmo valor nominal.

5 - O montante mínimo do capital social é de 50 000 euros.

6 - A acção é indivisível.

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Índice
I – Anotações

• Ações com valor nominal (1-2)
• Ações sem valor nominal:
   • Introdução no ordenamento jurídico português (3)
   • Modalidades. A opção do legislador português. (4-11)
   • Facultatividade e exclusividade na opção pelas ações sem valor nominal (12-13)
   • Conversão de ações com valor [...]

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