Legislação
Artigo 276.º – Valor nominal do capital e das acções
Entrada em vigor desta redacção: 24 de Maio, 2010
1 - As acções das sociedades anónimas podem ser acções com valor nominal ou acções sem valor nominal.
2 - Na mesma sociedade não podem coexistir acções com valor nominal e acções sem valor nominal.
3 - O valor nominal mínimo das acções ou, na sua falta, o valor de emissão, não deve ser inferior a 1 cêntimo.
4 - Todas as acções devem representar a mesma fracção no capital social e, no caso de terem valor nominal, devem ter o mesmo valor nominal.
5 - O montante mínimo do capital social é de 50 000 euros.
6 - A acção é indivisível.
[ver mais]15 de Março, 2012
Índice
I – Anotações
• Ações com valor nominal (1-2)
• Ações sem valor nominal:
• Introdução no ordenamento jurídico português (3)
• Modalidades. A opção do legislador português. (4-11)
• Facultatividade e exclusividade na opção pelas ações sem valor nominal (12-13)
• Conversão de ações com valor [...]
• Ações sem valor nominal:
• Introdução no ordenamento jurídico português (3)
• Modalidades. A opção do legislador português. (4-11)
• Facultatividade e exclusividade na opção pelas ações sem valor nominal (12-13)
• Conversão de ações com valor [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante