Legislação
Artigo 282.º – Regime especial de invalidade da deliberação
1 - A deliberação de constituir a sociedade e as deliberações complementares desta podem ser declaradas nulas, nos termos gerais, ou podem ser anuladas a requerimento de subscritor que não as tenha aprovado, no caso de elas próprias, o contrato aprovado ou o processo desde o registo provisório violarem preceitos legais.
2 - A anulação pode também ser requerida com fundamento em falsidade relevante dos dados ou erro grave de previsões referidos no artigo 279.º, n.º 6, alínea e).
3 - Aplicam-se as disposições legais sobre suspensão e anulação de deliberações sociais.
[ver mais]16 de Abril, 2012
Índice
I – Anotações
• Âmbito geral (1 – 2)
• Invalidades pré-registo (3)
• Nulidade (4)
• Anulabilidade (5)
• Invalidades pós-registo (6)
• Registo definitivo (7)
• Regime (8-11)
• Remissão (12)
• Invalidades pré-registo (3)
• Nulidade (4)
• Anulabilidade (5)
• Invalidades pós-registo (6)
• Registo definitivo (7)
• Regime (8-11)
• Remissão (12)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – O artigo 282.º [...]
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