Artigo 390.º – Composição
1 - O conselho de administração é composto pelo número de administradores fixado no contrato de sociedade.
2 - O contrato de sociedade pode dispor que a sociedade tenha um só administrador, desde que o capital social não exceda € 200 000; aplicam-se ao administrador único as disposições relativas ao conselho de administração que não pressuponham a pluralidade de administradores.
3 - Os administradores podem não ser accionistas, mas devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
4 - Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
5 - O contrato de sociedade pode autorizar a eleição de administradores suplentes, até número igual a um terço do número de administradores efectivos.
[ver mais]8 de Novembro, 2012
Índice
I – Anotações
• Pluripessoalidade e unipessoalidade do órgão de administração. Intermitências (5-8)
• Número exato de administradores ou balizas numéricas? (9-12)
• Queda da constituição ímpar obrigatória (13-17)
• Administrador único (18)
• Requisitos dos administradores [...]
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