1 - Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer ...

1 - Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador.

2 - Quando for designado administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano.

3 - Na falta de autorização da assembleia geral, os administradores não podem exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente da sociedade nem exercer funções em sociedade concorrente ou ser designados por conta ou em representação desta.

4 - A autorização a que se refere o número anterior deve definir o regime de acesso a informação sensível por parte do administrador.

5 - Aplica-se o disposto nos n.ºs 2, 5 e 6 do artigo 254.º.

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Índice
I – Anotação

• Geral (1)
• Regime (2-6)

II – Jurisprudência
III – Bibliografia

I – Anotação
1 – Tal como o artigo 397.º, o art. 398.º visa garantir uma cabal prossecução do interesse societário por parte dos seus administradores. O seu âmbito normativo pode decompor-se em duas [...]

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