Artigo 395.º – Presidente do conselho de administração
1 - O contrato de sociedade pode estabelecer que a assembleia geral que eleger o conselho de administração designe o respectivo presidente.
2 - Na falta de cláusula contratual prevista no número anterior, o conselho de administração escolherá o seu presidente, podendo substituí-lo em qualquer tempo.
3 - Ao presidente é atribuído voto de qualidade nas deliberações do conselho nas seguintes situações:
a) Quando o conselho seja composto por um número par de administradores;
b) Nos restantes casos, se o contrato de sociedade o estabelecer.
4 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, nas ausências e impedimentos do presidente, tem voto de qualidade o membro de conselho ao qual tenha sido atribuído esse direito no respectivo acto de designação.
[ver mais]13 de Novembro, 2012
Índice
I – Anotações
• Escolha do Presidente do Conselho de Administração (PCA) (4-6)
• Poderes do PCA (7-10)
• O voto de qualidade. Distorções sistemáticas (11-24)
• Crítica à solução consagrada (11-13)
• Previsão estatutária de [...]
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