Artigo 400.º – Suspensão de administradores
1 - O conselho fiscal ou a comissão de auditoria pode suspender administradores quando:
a) As suas condições de saúde os impossibilitem temporariamente de exercer as funções;
b) Outras circunstâncias pessoais obstem a que exerçam as suas funções por tempo presumivelmente superior a 60 dias e solicitem ao conselho fiscal ou à comissão de auditoria a suspensão temporária ou este entenda que o interesse da sociedade a exige.
2 - O contrato de sociedade pode regulamentar a situação dos administradores durante o tempo de suspensão; na falta dessa regulamentação, suspendem-se todos os seus poderes, direitos e deveres, excepto os deveres que não pressuponham o exercício efectivo de funções.
[ver mais]17 de Janeiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Regime legal (3-5)
• Suspensão judicial (6)
• Densificação estatutária do estatuto do administrador suspenso (7-9)
• «Deveres que não pressupõem o exercício efectivo de funções» (10-11)
• Balanço (12-14)
• Cessação da situação de suspensão [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante