Legislação
Artigo 404.º – Renúncia
1 - O administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao presidente do conselho de administração ou, sendo este o renunciante, ao conselho fiscal ou à comissão de auditoria.
2 - A renúncia só produz efeito no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto for designado ou eleito o substituto.
[ver mais]21 de Janeiro, 2013
Índice
I – Anotação
Geral (1)
Regime (2-8)
Regime (2-8)
II – Jurisprudência
III – Bibliografia
I – Anotação
1 – O artigo 404.º prevê a cessação do exercício de funções de administração por ato do administrador. A isto se designa de “renúncia". Recuperaremos o que dissemos na anotação anterior.
2 – [...]
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