Artigo 112.º – Procurações
1 - Salvo nos casos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, com a declaração de insolvência do representado caducam as procurações que digam respeito ao património integrante da massa insolvente, ainda que conferidas também no interesse do procurador ou de terceiro.
2 - Aos actos praticados pelo procurador depois da caducidade da procuração é aplicável o disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 81.º, com as necessárias adaptações.
3 - O procurador que desconheça sem culpa a declaração de insolvência do representado não é responsável perante terceiros pela ineficácia do negócio derivada da falta de poderes de representação.
[ver mais]12 de Março, 2019
O art.º 112.º do CIRE regula a eficácia da insolvência sobre as procurações que respeitem ao património que integra a massa insolvente, mesmo que essas procurações tenham sido conferidas também no interesse do procurador ou de terceiro. Ficam assim excluídas, à partida, as procurações que não se refiram a bens integrantes da massa insolvente. Ora, [...]
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