1 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos contratos pelos quais o insolvente, sendo uma pessoa singular, esteja obrigado à prestação de um serviço, salvo se este se integrar na actividade da empresa de que for titular e não tiver natureza infungível.

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1 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos contratos pelos quais o insolvente, sendo uma pessoa singular, esteja obrigado à prestação de um serviço, salvo se este se integrar na actividade da empresa de que for titular e não tiver natureza infungível.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos contratos que tenham por objecto a prestação duradoura de um serviço pelo devedor aplica-se o disposto no artigo 111.º, com as necessárias adaptações, mas o dever de indemnizar apenas existe se for da outra parte a iniciativa da denúncia.

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Muito embora a epígrafe do art.º 114.º do CIRE não seja propriamente ilustrativa daquilo que pretende regular, verifica-se que, nos contratos de prestação duradoura de serviço, quando o insolvente seja o prestador do serviço, e desde que se trate de pessoa singular, se aplica o regime da insolvência do trabalhador (cfr. art.º 113.º do CIRE), [...]

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