Legislação

Artigo 24.º – Remuneração do administrador da insolvência nomeado ou substituído pela assembleia de credores

Entrada em vigor desta redacção: 28 de Março, 2013

1 - Sempre que o administrador da insolvência for nomeado pela assembleia de credores, o montante da remuneração é fixado na mesma deliberação que procede à nomeação.

2 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz, que for substituído pelos credores, nos termos do n.º 1 do

1 - Sempre que o administrador da insolvência for nomeado pela assembleia de credores, o montante da remuneração é fixado na mesma deliberação que procede à nomeação.

2 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz, que for substituído pelos credores, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem direito a receber, para além da remuneração determinada em função dos atos por si praticados, o valor resultante da aplicação das tabelas referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, em função do resultado da recuperação do devedor, ou do produto percebido pela massa insolvente fruto das diligências por si efetuadas, proporcionalmente ao montante total apurado para satisfação de créditos recuperados, sendo o valor assim calculado reduzido a um quinto.

[ver mais]

De acordo com o n.º 1 do art.º 24.º do EAJ, aqui objeto de análise e comentário, sempre que o administrador da insolvência seja nomeado pela assembleia de credores, o montante da remuneração é fixado na mesma deliberação que procede à nomeação. Além disso, e nos termos do n.º 2, o administrador da insolvência nomeado [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega