Artigo 25.º – Remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente
Entrada em vigor desta redacção: 28 de Março, 2013
1 - Quando competir ao administrador da insolvência a gestão de estabelecimento em atividade compreendido na massa insolvente, cabe ao juiz fixar-lhe a remuneração devida até à deliberação a tomar pela assembleia de credores, nos termos do n.º 1 do artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - Na fixação da remuneração prevista no número anterior, deve o juiz atender ao volume de negócios do estabelecimento, à prática de remunerações seguida na empresa, ao número de trabalhadores e à dificuldade das funções compreendidas na gestão do estabelecimento.
3 - Caso os credores deliberem, nos termos referidos no n.º 1, manter em atividade o estabelecimento compreendido na massa insolvente, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida ao administrador da insolvência pela gestão do mesmo.
[ver mais]13 de Março, 2019
De acordo com o art.º 156.º, n.º 1 do CIRE, compete à Assembleia de Credores deliberar se são encerrados ou mantidos em atividade os estabelecimentos do insolvente, bem como se é atribuída ao Administrador da Insolvência a tarefa de elaborar um plano de insolvência. Regula-se, no art.º 25.º do CIRE, aqui objeto de análise e [...]
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