Legislação

Artigo 26.º – Remuneração pela elaboração do plano de insolvência

Entrada em vigor desta redacção: 28 de Março, 2013

Caso os credores deliberem, na assembleia referida no n.º 1 do artigo anterior, instruir o administrador da insolvência no sentido de elaborar um plano de insolvência, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida pela elaboração deste, podendo o administrador da insolvência recusar-se a elaborar o plano se considerar que ...

Caso os credores deliberem, na assembleia referida no n.º 1 do artigo anterior, instruir o administrador da insolvência no sentido de elaborar um plano de insolvência, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida pela elaboração deste, podendo o administrador da insolvência recusar-se a elaborar o plano se considerar que a remuneração que lhe seja fixada não é adequada.

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Prescreve este artigo o regime da remuneração do Administrador da Insolvência quando a Assembleia de Credores o instruir da elaboração do plano de insolvência. De notar que o administrador pode renunciar ao cargo, desde que o faça na própria assembleia.

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