Legislação

Artigo 30.º – Pagamento da remuneração do administrador da insolvência suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça

Entrada em vigor desta redacção: 28 de Março, 2013

1 - Nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das ...

1 - Nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.

2 - Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a provisão a adiantar pelo organismo referido no número anterior é metade da prevista no n.º 8 do artigo anterior, sendo paga imediatamente após a nomeação.

3 - Se o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do n.º 1 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o pagamento da remuneração e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo referido no n.º 1, na medida em que a massa insolvente seja insuficiente para esse efeito.

4 - Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do valor fixado pela portaria referida no n.º 1 do artigo 23.º

5 - Para efeitos do presente artigo, não se considera insuficiência da massa a mera falta de liquidez.

[ver mais]

Em primeiro lugar, é imperativo referir que o administrador judicial é a pessoa com competência ao nível da fiscalização e orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência (cfr. art.º 2.º, n.º 1 do EAJ). Nos termos do n.º [...]

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