Legislação

Artigo 28.º – Remuneração do fiduciário

Entrada em vigor desta redacção: 28 de Março, 2013

A remuneração do fiduciário corresponde a 10% das quantias objeto de cessão, com o limite máximo de (euro) 5000 por ano.

A título de enquadramento geral, refira-se que o fiduciário é a pessoa a quem o rendimento disponível do insolvente, pessoa singular, durante o período de cessão, fica confiado. O fiduciário é escolhido pelo tribunal a partir da lista oficial de administradores da insolvência - art.º 239.º, n.º 2 do CIRE. A sua nomeação é registada [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega