Artigo 4.º – Exercício d e actividade remunerada fora da sociedade
Entrada em vigor desta redacção: 19 de Março, 2004
1 - Somente com a autorização da respectiva sociedade de administradores da insolvência podem os sócios exercer actividades de gestão, com carácter profissional e remunerado, fora da sociedade.
2 - A actividade de gestão, com carácter profissional e remunerado, autorizada nos termos do número anterior, deve constar expressamente do relatório anual da sociedade.
[ver mais]12 de Março, 2019
A presente disposição alude ao exercício de atividade remunerada por parte do administrador da insolvência, quando realizada fora da sociedade. Ora, o respetivo n.º 1 refere que, para que um administrador da insolvência possa exercer a atividade remunerada fora da sociedade, terá de solicitar autorização, pelo que, podem os sócios exercer atividades de gestão, com [...]
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