Legislação

Artigo 9.º – Transformação de sociedades de gestores judiciais e de sociedades de liquidatários judiciais

Entrada em vigor desta redacção: 19 de Março, 2004

1 - As sociedades de gestores judiciais e as sociedades de liquidatários judiciais podem, no prazo de 60 dias úteis a contar da publicação no Diário da República das listas de administradores da insolvência, transformar-se em sociedades de administradores da insolvência, desde que respeitem os requisitos de constituição destas últimas, ...

1 - As sociedades de gestores judiciais e as sociedades de liquidatários judiciais podem, no prazo de 60 dias úteis a contar da publicação no Diário da República das listas de administradores da insolvência, transformar-se em sociedades de administradores da insolvência, desde que respeitem os requisitos de constituição destas últimas, nomeadamente no que respeita à qualificação dos sócios.

2 - A transformação referida no número anterior está isenta de emolumentos notariais e de registo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, quanto à participação emolumentar e aos emolumentos pessoais devidos aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado pela sua intervenção nos actos.

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A disposição agora objeto de análise e comentário regula a transformação de sociedades de gestores judiciais e de sociedades de liquidatários judiciais em sociedades de administradores da insolvência. Ora, o n.º 1 do artigo aqui objeto de análise e comentário (v.g., art.º 9.º do RJSAI) prescreve que as sociedades de gestores judiciais e as sociedades [...]

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