Legislação

Artigo 5.º – Firma

Entrada em vigor desta redacção: 19 de Março, 2004

1 - A firma das sociedades de administradores da insolvência deve, quando não individualizar todos os sócios, por extenso ou abreviadamente, conter, pelo menos, o nome de um deles, mas, em qualquer caso, concluir pela expressão «sociedade de administradores da insolvência» ou pela abreviatura «SAI», seguida da firma correspondente ao tipo ...

1 - A firma das sociedades de administradores da insolvência deve, quando não individualizar todos os sócios, por extenso ou abreviadamente, conter, pelo menos, o nome de um deles, mas, em qualquer caso, concluir pela expressão «sociedade de administradores da insolvência» ou pela abreviatura «SAI», seguida da firma correspondente ao tipo societário adoptado.

2 - A firma deve constar de todos os actos externos da sociedade, nos termos do disposto no artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais.

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Primeiramente, é imperativo referir que a «firma» é o nome comercial do comerciante, aplicando-se não apenas a comerciantes, no sentido próprio do termo, mas também a outras entidades. Neste contexto, o art.º 10.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) tipifica os requisitos necessários para a constituição de uma firma, determinando que: «Os elementos característicos das [...]

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