1 - Os elementos característicos das firmas das sociedades não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.

2 - Quando a firma da sociedade for constituída exclusivamente por nomes ou firmas de todos, algum ou alguns sócios, deve ser completamente distinta das que já se acharem registadas.

3 - A firma ...

1 - Os elementos característicos das firmas das sociedades não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.

2 - Quando a firma da sociedade for constituída exclusivamente por nomes ou firmas de todos, algum ou alguns sócios, deve ser completamente distinta das que já se acharem registadas.

3 - A firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro.

4 - Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente, que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.

5 - Da denominação das sociedades não podem fazer parte:
a) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da sociedade, designadamente expressões correntemente usadas na designação de organismos públicos ou de pessoas colectivas sem finalidade lucrativa;
b) Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes.

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Índice
I – Anotações

• Introdução (1-4)
• Composição da firma (5)
• Regime jurídico

Princípios enformadores e informadores da firma (6)
Alteração, transmissão e extinção da firma (7-10)

• Tutela do direito à firma (11-12)

II – Jurisprudência (13-16)
III – Bibliografia

I – Anotações
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