Legislação
Artigo 15.º – Duração
1 - A sociedade dura por tempo indeterminado se a sua duração não for estabelecida no contrato.
2 - A duração da sociedade fixada no contrato só pode ser aumentada por deliberação tomada antes de esse prazo ter terminado; depois deste facto, a prorrogação da sociedade dissolvida só pode ser deliberada nos termos do artigo 161.º.
[ver mais]19 de Setembro, 2011
Índice
I – Anotações
• Duração indeterminada (1-6)
• Alteração da duração fixada no contrato (7-10)
• Prorrogação da sociedade (11-18)
• Alteração da duração fixada no contrato (7-10)
• Prorrogação da sociedade (11-18)
II – Jurisprudência (19-20)
III – Bibliografia
I – Anotações
1 – No silêncio do contrato social, a sociedade dura por um tempo indeterminado[1]. Não [...]
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