Artigo 8.º – Participação dos cônjuges em sociedades
1 - É permitida a constituição de sociedades entre cônjuges, bem como a participação destes em sociedades, desde que só um deles assuma responsabilidade ilimitada.
2 - Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal.
3 - O disposto no número anterior não impede o exercício dos poderes de administração atribuídos pela lei civil ao cônjuge do sócio que se encontrar impossibilitado, por qualquer causa, de a exercer nem prejudica os direitos que, no caso de morte daquele que figurar como sócio, o cônjuge tenha à participação.
[ver mais]13 de Setembro, 2011
Índice
I – Anotações
• A participação social como bem comum (10-19)
• Os poderes do cônjuge do sócio (20-24)
II – Jurisprudência (25-30)
III – Bibliografia
I – Anotações
1 – O CC de 1966 prevê no art. [...]
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