Artigo 17.º – Acordos parassociais
1 - Os acordos parassociais celebrados entre todos ou entre alguns sócios pelos quais estes, nessa qualidade, se obriguem a uma conduta não proibida por lei têm efeitos entre os intervenientes, mas com base neles não podem ser impugnados actos da sociedade ou dos sócios para com a sociedade.
2 - Os acordos referidos no número anterior podem respeitar ao exercício do direito de voto, mas não à conduta de intervenientes ou de outras pessoas no exercício de funções de administração ou de fiscalização.
3 - São nulos os acordos pelos quais um sócio se obriga a votar:
a) Seguindo sempre as instruções da sociedade ou de um dos seus órgãos;
b) Aprovando sempre as propostas feitas por estes;
c) Exercendo o direito de voto ou abstendo-se de o exercer em contrapartida de vantagens especiais.
20 de Setembro, 2011
Índice
I – Anotações
Caracterização do acordo parassocial:
Forma, alteração e duração do acordo (12-17)
Limites ao conteúdo do acordo (18-26)
II – Jurisprudência (32-37)
III – Bibliografia
I – Anotações
1 – O [...]
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