Artigo 7.º – Forma e partes do contrato
1 - O contrato de sociedade deve ser reduzido a escrito e as assinaturas dos seus subscritores devem ser reconhecidas presencialmente, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, devendo, neste caso, o contrato revestir essa forma, sem prejuízo do disposto em lei especial.
2 - O número mínimo de partes de um contrato de sociedade é de dois, excepto quando a lei exija número superior ou permita que a sociedade seja constituída por uma só pessoa.
3 - Para os efeitos do número anterior, contam como uma só parte as pessoas cuja participação social for adquirida em regime de contitularidade.
4 - A constituição de sociedade por fusão, cisão ou transformação de outras sociedades rege-se pelas respectivas disposições desta lei.
[ver mais]19 de Setembro, 2011
Índice
I – Anotações
Formas de constituição (1-2)
Processo tradicional da constituição da sociedade (3-8)
Interpretação do contrato social (9)
• Sujeitos do contrato de sociedade
Número mínimo de sócios (10-12)
Pessoas singulares e pessoas coletivas (13)
II – Jurisprudência (14-19)
III [...]
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