Legislação
Artigo 13.º – Formas locais de representação
1 - Sem dependência de autorização contratual, mas também sem prejuízo de diferentes disposições do contrato, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
2 - A criação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação depende de deliberação dos sócios, quando o contrato a não dispense.
[ver mais]14 de Setembro, 2011
Índice
I – Anotações
• As várias formas locais de representação (1-7)
• Registo e capacidade (8-12)
• Registo e capacidade (8-12)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – No silêncio do contrato social, pode a sociedade criar formas locais de representação, contudo, terá de o fazer mediante uma deliberação dos sócios.
2 – Não [...]
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