Artigo 16.º – Vantagens, indemnizações e retribuições
1 - Devem exarar-se no contrato de sociedade, com indicação dos respectivos beneficiários, as vantagens concedidas a sócios em conexão com a constituição da sociedade, bem como o montante global por esta devido a sócios ou terceiros, a título de indemnização ou de retribuição de serviços prestados durante essa fase, exceptuados os emolumentos e as taxas de serviços oficiais e os honorários de profissionais em regime de actividade liberal.
2 - A falta de cumprimento do disposto no número anterior torna esses direitos e acordos ineficazes para com a sociedade, sem prejuízo de eventuais direitos contra os fundadores.
[ver mais]20 de Setembro, 2011
Índice
I – Anotações
• Indemnizações e retribuições (4-8)
• Ineficácia dos direitos e acordos face a sociedade (9-11)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – O art. 16.º, 1 começa por referir as vantagens que podem ser concedidas a sócios, aludindo a necessidade de [...]
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