Legislação
Artigo 116.º – Privilégios creditórios
Para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro ato equivalente.
7 de Março, 2018
O artigo estabelece que a Fazenda Pública poderá, para a cobrança do IRC relativo aos últimos 3 anos, beneficiar de um privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre quaisquer bens do património do sujeito passivo. De notar, que apesar de a redação abrir margem para discussão, tem sido jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que também [...]
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