Artigo 65.º – Registo das operações
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2025
1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º procedem à classificação das faturas que titulam as respetivas operações, diretamente no Portal das Finanças, até à confirmação da declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, se enviada dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida, diferenciando:
a) Nas operações ativas, as transmissões de bens e prestações de serviços;
b) Nas operações passivas, as despesas efetuadas no âmbito da atividade, designadamente os inventários, as despesas gerais e as operações ligadas a bens de investimento.
2 - Revogado.
[ver mais]15 de Novembro, 2017
Em conformidade com a especificidade das regras de tributação do Regime dos Pequenos Retalhistas, o legislador entendeu impor aos sujeitos passivos nele incluídos a obrigação de registar, nos 30 dias após a respectiva recepção, as facturas e as guias ou notas de devolução relativos a bens ou serviços adquiridos, e a conservá-las de acordo com [...]
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