1 - Os revendedores dos combustíveis referidos no artigo 69.º não podem deduzir o imposto devido ou pago nas aquisições no mercado nacional, aquisições intracomunitárias e importações desses bens.

2 - O imposto suportado em investimentos e demais despesas de comercialização é ...

1 - Os revendedores dos combustíveis referidos no artigo 69.º não podem deduzir o imposto devido ou pago nas aquisições no mercado nacional, aquisições intracomunitárias e importações desses bens.

2 - O imposto suportado em investimentos e demais despesas de comercialização é dedutível nos termos gerais dos artigos 19.º e seguintes.

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Em primeiro lugar, refira-se que o art.º 71.º do CIVA corresponde ao artigo 68.º-C, na redação anterior à revisão do articulado, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20/06. Conforme prevê o n.º 1 do art.º 71.º do CIVA, os revendedores não poderão deduzir o imposto devido ou pago nas aquisições de combustíveis líquidos, quer tenham [...]

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