Os sujeitos passivos abrangidos pelo presente regime devem, sempre que efectuem aquisições intracomunitárias dos combustíveis referidos no artigo 69.º, obedecer às regras estabelecidas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.

Aos revendedores de combustíveis líquidos, designadamente no âmbito de aquisições intracomunitárias de gasolina, gasóleo e petróleo carburante, aplicam-se as regras do RITI, ou seja, do Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, que procede à adaptação do regime jurídico do IVA à Diretiva do Conselho n.º 91/680/CEE, de 16 de dezembro.

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