Artigo 72.º – Direito a dedução dos adquirentes
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013
1 - Quando os combustíveis adquiridos a revendedores originarem direito a dedução nos termos gerais, esta tem como base o imposto contido no preço de venda.
2 - O direito à dedução referido no número anterior só pode ser exercido com base em faturas passadas na forma legal, podendo, porém, os elementos relativos à identificação do adquirente, com exceção do número de identificação fiscal, ser substituídos pela simples indicação da matrícula do veículo abastecido.
3 - As faturas emitidas pelos revendedores devem conter a indicação do preço líquido, da taxa aplicável e do montante de imposto correspondente ou, em alternativa, a indicação do preço com inclusão do imposto e da taxa aplicável.
4 - No caso de entregas efetuadas por revendedores por conta dos distribuidores, as faturas emitidas pelos revendedores devem conter a menção ‘IVA - não confere direito à dedução’ ou expressão similar.
[ver mais]19 de Dezembro, 2019
Antes de mais, refira-se que o art.º 71.º do CIVA corresponde ao artigo 68.º-D, na redação anterior à revisão do articulado, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20/06. Conforme prevê o n.º 1 do art.º 72.º do CIVA, e relativamente ao IVA suportado na aquisição de combustíveis líquidos efetuada junto dos revendedores, os sujeitos passivos [...]
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